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BNA admite fuga de capitais e fraude cambial e aperta regras

O Banco Nacional de Angola admitiu numa carta-circular divulgada que tem vindo a detectar um número elevado de contratos suspeitos de fuga de capitais e fraude cambial, por conta da contratação de serviços no exterior do País, e define um conjunto de procedimentos a ter em conta na validação dos pagamentos. O regulador dá um prazo de 90 dias aos bancos para passarem os contratos a pente fino. É mais uma forma do banco central de legitimar transferências e de usar de forma controlada os recursos já escassos de moeda estrangeira do País.

A circular n.º 002/DCC/2020 publicada no site do BNA, “centra-se nas operações de invisíveis correntes que abrangem os contratos de prestação de serviços técnicos e especializados realizados por entidades não residentes e exclui as operações cambiais ligadas aos contratos de aluguer de meios de transporte, de resseguros e outros similares”.

O BNA aconselha os bancos a seguirem um conjunto de procedimentos na validação de pagamentos ao abrigo dos contratos de prestação de serviços ou de facturas. O regulador dá um prazo de 90 dias aos bancos para avaliarem todos os contratos activos dos seus clientes, ao abrigo dos quais estão a ser feitos esses pagamentos. O BNA insiste com os bancos para se certificarem da legitimidade desses contratos e, se for caso disso, pedir mesmo esclarecimentos aos clientes. Sempre que há suspeição, o BNA aconselha à cessação dos pagamentos.

O banco central enumera um conjunto de questões a ter em conta na validação do pagamento das contratações de prestação de serviços ao exterior, e não recomenda “a contratação de serviços a empresas desconhecidas, de fachada ou sem histórico”, devendo também a banca certificar-se se a entidade contratada é “uma empresa com capacidades técnicas comprovadas no sector” e “estrutura de pessoal adequada”.

O ponto 5 da carta-circular adverte ainda que “quando a entidade contratada é uma empresa do grupo da entidade contratante, esta última deve poder provar que os preços praticados no contrato são preços de mercado”.

A referida circular aperta ainda mais as regras para as operações cambiais, já definidas pelo Aviso n.º 2/2020, de 9 de Janeiro, sobre as Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas.

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