Poder autárquico e cidadania plena

Na mesa redonda de Lisboa, realizada no ISCTE, sobre o poder autárquico que referi na crónica anterior, uma questão que levantou discussão foi a do gradualismo geográfico, ou seja, a implantação do poder autárquico começar a ser feita em alguns municípios até se estender a todo o território nacional (o que o governo prevê que demore dez anos). A esta concepção opõe-se a do gradualismo funcional, ou seja, implantar o poder autárquico em todo o território, ao mesmo tempo, mas a atribuição de funções aos municípios faz-se gradualmente, à medida da capacidade de estes as poderem exercer cabalmente.
Intervindo a partir de Luanda, os professores Nelson Pestana e Sérgio Dundão defenderam que o gradualismo funcional é o único caminho para a implantação do poder autárquico. Várias questões foram levantadas pelos outros participantes da mesa e pela assistência, sendo aparentemente fortes as razões invocadas em defesa de um ou de outro modelo de implantação.
Um dos argumentos contra a via do gradualismo geográfico é que ela fere o princípio da igualdade. No debate, um dos membros da mesa, o dr. Luís Rodrigues, depois de breve explanação sobre o conteúdo de cada uma das concepções, sugeriu que se procurem soluções contempladas pela Constituição e coloquem inicialmente todos os municípios em pé de igualdade, no que é a essência do poder autárquico: a representatividade das populações através dos seus eleitos. Depois dessa mesa redonda no ISCTE, aquele professor continuou a conversa comigo. Face à importância das suas reflexões e soluções que propõe, quanto às posições irredutíveis sobre o gradualismo geográfico e o gradualismo funcional, pedi-lhe que pusesse as suas ideias em texto para eu o transcrever neste espaço que VIVÊNCIAS PRESS NEWS me concede. Eis o essencial do texto de Luís Rodrigues (a negrito os meus sublinhados):
(…)A opção gradualismo geográfico ganha força na proposta de lei sobre a institucionalização das autarquias onde, logo no artigo 2.º, se estabelece que a selecção de municípios para efeitos de institucionalização efectiva das autarquias locais observa, entre outros, o princípio da objectividade, da eficiência administrativa e do gradualismo. Ainda de acordo com esta proposta de lei, os municípios seleccionados e aprovados pela Assembleia Nacional devem ser objecto de um conjunto de trabalhos prioritários a serem assegurados pelo Executivo com vista às adaptações necessárias para o seu funcionamento com autonomia local (conta-se entre outros a instalação do sistema de administração fiscal, ou a acomodação do Tribunal de Comarca). Em suma, dos 162 Municípios, apenas alguns serão escolhidos. Fica ainda claro na mesma proposta de lei, que a implementação das autarquias locais nos municípios não seleccionados para a experiência inicial tem lugar, gradual e sequencialmente, no início de cada novo ciclo eleitoral, por ocasião das eleições autárquicas subsequentes.
A opção gradualismo funcional é defendida pelas vozes que entendem, como nós, que a universalidade dos direitos políticos contidos na Constituição (artigo 8º) deva ser respeitada.
Ademais, a autarquização é um processo contínuo no tempo. Um processo que se vai aprendendo, fazendo. A falta de meios que pode ser evocada não é totalmente real, porquanto já existem os municípios, na última configuração que lhe dá a lei nº 16/2016, de 12 de Setembro.
O livro que compagina o resultado da auscultação é muito rico de informação. Por exemplo, a posição dos ministérios das finanças, economia e planeamento e o das obras públicas, em que, de uma maneira geral evidenciam uma necessidade de adaptação de instrumentos de controlo de legalidade, de planeamento e de exercício de obras. Ora, são tarefas que exigem (com bom senso) um diálogo e uma aprendizagem mútua entre as estruturas centrais e as do poder local.
Colhendo da longa reflexão em que estive presente, no ISCTE, em Lisboa, numa mesa redonda sobre o porquê do gradualismo, dou-me à seguinte proposta por a considerar que vai constitucionalmente ao encontro do universalismo, da unicidade do Estado, da obrigação da legitimidade sufragada para exercer o poder e, de forma mais ampla, da soberania popular não deixando ninguém sem gozo dos seus direitos políticos.
Assim, pode afirmar-se a necessidade de não deixar partes do território nacional fora de um exercício autárquico ab initio. E como é fácil entender que o governo faz finca-pé no gradualismo geográfico, qual seria a solução de um eventual compromisso que faria correr o processo dentro do tempo necessário a uma aprendizagem e a adequação dos instrumentos, bem como a intensificação da formação de mais pessoal qualificado? E ademais, repito, respeitando os preceitos constitucionais referidos no parágrafo anterior.
Somos de opinião de que:
- Devem ser realizadas eleições de Assembleias Municipais em todas as municipalidades. As A.M. exercerão as suas competências mesmo sobre as Câmaras não sufragadas.
- Devem ser realizadas eleições do órgão camarário (o seu presidente) no número de municípios que se considere maximizante face às condições físicas e de recursos humanos existentes.
- Deve ser plena e extensiva a todo o território a entrada em vigor da lei das finanças locais (ora sob proposta de lei).
- Devem ser extintos nos municípios não sufragados dos actuais: Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; Conselho Municipal de Concertação Social; Conselho Municipal de Vigilância Comunitária.
- Deve ser considerada a eleição intercalar (excepcional) para mais municípios a meio do período (que ora foi definido de 5 anos).
- Deve ser explícita formalmente a atracção de quadros para as missões de serviço local, mediante uma política de recursos humanos adequada.
Em suma, haveria, desde logo, um controlo político autárquico em todos os municípios, através das suas Assembleias. Recordo que as Assembleias Municipais, na actual proposta de lei, são de representação proporcional (o que não acontece na actual configuração jurídica para a presidência da Câmara e respectivos secretários) e, entre outras competências, devem aprovar a proposta de orçamento da autarquia local, sob proposta da Câmara Municipal; acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, do seu Presidente e dos respectivos órgãos e serviços, bem como a actividade dos órgãos da administração indirecta da Câmara Municipal; pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia local; aprovar, anualmente, o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência; bem como aprovar o Plano Director Municipal.
E assim se realiza a Constituição da República. E Angola crescerá como Estado de direito”.
Neste texto que transcrevi, o dr. Luís Rodrigues propõe saídas para uma ameaça de impasse político quanto à implantação do poder autárquico. Portanto, na minha opinião, é um excelente contributo para o debate nacional sobre o poder autárquico que está em curso e tem de se ampliar, sendo fundamental que nele participem os sectores mais esclarecidos da sociedade civil e haja o envolvimento dos cidadãos.